domingo, 5 de fevereiro de 2012

Sobre o caráter pedagógico da jornada da lei do piso

O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranqüilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de seus alunos. Por isto a lei 11.738/08 (lei do Piso Salarial Profissional Nacional) estipulou em seu artigo 2º que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Desta forma, no mínimo 1/3 do tempo do professor deve ser dedicado a atividades extraclasses. A lei reconhece e regulamenta, o trabalho do professor fora da sala de aula, mas deixa aos sistemas de ensino a regulamentação da composição da jornada.
Como é composta a jornada do professor na rede estadual de ensino de São Paulo? Como deve ser aplicada a lei do piso no nosso estado?
O artigo 10 da lei 836/97 estabelece que a jornada de trabalho semanal do professor é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPLE). Vejamos qual é natureza e as finalidades de cada uma dessas partes da jornada.
Pela lei do piso, e de acordo com a lei 836/97, o trabalho de interação com alunos, em uma jornada de 40 horas semanais, deve compreender um total de 26 horas, ou seja, 26 aulas de uma hora, com cinquenta minutos desta hora destinados exclusivamente à tarefa de lecionar.
Contempla-se, desta forma, a aula propriamente dita, mas também o tempo que o professor dedica a conversar com um aluno, pai de aluno, interferir num desentendimento entre alunos (cumprindo a função de educá-los, num sentido mais amplo), tomar uma água, usar o banheiro e outras atividades que não se realizam no momento em que está lecionando ou nos tempos dedicados a HTPC e HTPLE.
Evidentemente, não basta que a lei assim determine a jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras.
O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) se constitui em um espaço no qual toda a equipe de professores pode debater e organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.
Tal formação deve ser efetivada por meio de parcerias e convênios entre a rede estadual de ensino e as universidades públicas e agências públicas de formação de professores. Estas parcerias e convênios são importantes não apenas porque trazem para dentro das escolas as teorias educacionais e as propostas didáticas elaboradas e trabalhadas no interior das universidades, mas, também, porque permitem aos professores das escolas públicas interferir para alterar a própria informação inicial dos docentes na universidades, expondo e discutindo sua prática cotidiana. Desta forma, aproximamos a ideia de uma escola ideal, pela qual lutamos, da escola real, que precisa ser transformada e melhorada.
Finalmente, o Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha pelo docente (HTPLE) é essencial para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos alunos. Trata-se daquele trabalho que o professor realiza fora da escola, via de regra em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a lei 11.738/08, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela lei 12.551/11, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa é facilmente comprovável.
Todos os professores que estão na sala de aula e no cotidiano da rede estadual de ensino, e não nos gabinetes da Secretaria da Educação, vivenciam as dificuldades e as possibilidades de seu trabalho e sabem perfeitamente a importância de cada um desses espaços para a qualidade do ensino. Por esta razão, não abrimos mão da implementação da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei do piso, de acordo com a sua verdadeira concepção e não com base em manobras aritméticas que pretendem justificar que nada mude.     
Maria Izabel Azevedo Noronha
Professora de Língua Portuguesa da rede estadual de ensino
Presidenta da APEOESP – Sindicato dos Professores
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Membro do Conselho Nacional da Educação
Membro do Fórum Nacional de Educação

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